- 1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Governo promove a realização de uma avaliação a efectuar, pelo menos, por duas entidades independentes, designadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A avaliação prevista no número anterior deve estar concluída no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período por pedido devidamente justificado pelas entidades avaliadoras.
- 3 -Com base na avaliação a que se refere o número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por despacho, no prazo de 15 dias, o valor da indemnização, após audição prévia dos representantes dos anteriores titulares das participações sociais, se como tal estiverem constituídos.
- 4 -Quando tal estiver expressamente previsto no diploma de nacionalização, pode o despacho referido no número anterior determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos actos considerados prejudiciais, no termos do capítulo v do título iv do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
- 5 -O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso, contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, das participações sociais, processos judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas lesivas dos interesses patrimoniais da pessoa colectiva e até decisão judicial com trânsito em julgado, da qual não resulte a sua condenação.
Artigo 5.º — Avaliação
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008