- 1 -Consideram-se transmitidas para o Estado, para todos os efeitos legais e independentemente de quaisquer formalidades, as participações sociais abrangidas pela nacionalização aprovada pelo decreto-lei referido no artigo 2.º, livres de ónus e encargos.
- 2 -A alteração na titularidade das participações sociais produz os seus efeitos directamente por força do decreto-lei previsto no artigo 2.º, e é oponível a terceiros independentemente de registo.
- 3 -O disposto no n.º 1 não impede a eventual e posterior transferência das participações sociais para sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.
Artigo 6.º — Transmissão das participações sociais para o Estado
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008