- 1 -A nacionalização das participações sociais de uma pessoa colectiva nos termos previstos no presente regime não extingue a respectiva personalidade jurídica, nem altera a respectiva natureza jurídica.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica eventuais decisões subsequentes de fusão da pessoa colectiva.
Artigo 7.º — Manutenção da personalidade jurídica e da natureza jurídica
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008