- 1 -No caso em que a nacionalização abranja a totalidade ou a maioria das participações sociais, consideram-se dissolvidos, com efeitos imediatos, os órgãos sociais da pessoa colectiva em causa e das sociedades que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
- 2 -Os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem designados novos membros e ficam obrigados a prestar aos seus sucessores todas as informações e esclarecimentos necessários para o normal exercício das respectivas funções.
- 3 -Salvo se procedimento diverso resultar da aplicação de regime especial de supervisão, os membros cessantes dos órgãos de administração da pessoa colectiva e das sociedades referidas no n.º 1 não podem praticar quaisquer actos ou celebrar contratos susceptíveis de alterar a situação patrimonial da pessoa colectiva que não se reconduzam à sua gestão corrente, sob pena de nulidade dos actos e contratos em causa e da responsabilidade pessoal pelos danos resultantes daqueles.
- 4 -A limitação prevista no número anterior estende-se aos actos de execução de decisões tomadas antes da dissolução dos órgãos sociais.
- 5 -A dissolução a que se refere o n.º 1 não confere direito a qualquer indemnização, não obstante disposição contratual em contrário.
Artigo 9.º — Dissolução dos órgãos sociais
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008