Em caso de nacionalização parcial, o Estado pode proceder à designação de um ou mais membros para os órgãos de administração ou de fiscalização da pessoa colectiva, sem necessidade de observância do limite estatutário à composição daqueles órgãos.
Artigo 10.º — Designação de membros para os órgãos de administração ou de fiscalização
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008