- 1 -Na Guarda existem as seguintes unidades:
- a)O Comando-Geral;
- b)Territoriais, os comandos territoriais;
- c)Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
- d)De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE);
- e)De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).
- 2 -Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
- 3 -O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).
Artigo 22.º — Unidades e estabelecimento de ensino
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
Original