- 1 -O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
- 2 -O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao comandante-geral:
- a)Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
- b)Representar a Guarda;
- c)Exercer o poder disciplinar;
- d)Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º;
- e)Propor ao ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda;
- f)Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
- g)Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda;
- h)Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
- i)Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
- j)Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas;
- l)Aplicar coimas;
- m)Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda;
- n)Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
- o)Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
- p)Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades;
- q)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.
- 4 -O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.
Artigo 23.º — Comandante-geral
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007