- 1 -O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
- 2 -O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
- 3 -O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
- 4 -O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.
Artigo 33.º — Comando da Administração dos Recursos Internos
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007