- 1 -A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do ministro da tutela.
- 2 -A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
Artigo 47.º — Serviços
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007