- 1 -São regulados por diploma próprio:
- a)A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda;
- b)O estatuto remuneratório do comandante-geral.
- 2 -É regulada por decreto regulamentar a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
- 3 -São regulados por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º
- 4 -A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
- 5 -O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
- 6 -São determinados por portaria do ministro da tutela:
- a)A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades;
- b)Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta;
- c)As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público;
- d)Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD;
- e)A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva;
- f)A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais, bem como do estabelecimento de ensino;
- g)Os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades, especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do CARI e da SGG.
- 7 -São regulados por despacho do ministro da tutela:
- a)Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego;
- b)O regulamento da IG;
- c)O regulamento de funcionamento do CEDD.
Artigo 53.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2007