- 1 -Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passa a ser:
- a)No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;
- b)No caso de a embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior da advertência de saúde combinada.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as marcas e os logótipos não devem ser posicionados acima das advertências de saúde.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017