- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constitui contraordenação o hasteamento de bandeiras não permitidas, em qualquer edifício ou espaço público referido no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Na determinação da medida concreta da coima são ponderados a gravidade da infração, o grau de culpa do agente e as circunstâncias de a infração se ter verificado no interior ou no exterior do edifício e de a bandeira ter sido hasteada isoladamente ou em conjunto com a Bandeira Nacional.
- 3 -A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima de 200 € a 2000 €, em caso de negligência, e de 400 € a 4000 €, em caso de dolo.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas competem à autoridade administrativa competente, nos termos da lei e do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 5 -Das decisões proferidas nos termos do número anterior cabe impugnação judicial, nos termos gerais.
Artigo 5.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/10/2026