- 1 -A Comissão tem o direito de obter do Ministério da Agricultura e Pescas toda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.
- 2 -A Comissão pode em qualquer momento solicitar ou aceitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade sempre que o julgue conveniente para melhor apreciação da questão.
- 3 -A Comissão pode efectuar exames no local sempre que o julgue necessário para melhor apreciação do processo.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979