- 1 -Podem ser designados membros da Comissão cidadãos de reconhecido mérito elegíveis para a Assembleia da República.
- 2 -Não podem ser designados membros da Comissão os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas, salvo sendo Deputados à Assembleia da República.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979