Compete à Comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo Ministério da Agricultura e Pescas, ou por delegação sua, no âmbito da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, bem como exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979