- 1 -Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.º dia posterior à data da publicação da presente lei.
- 2 -A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município, e devendo um deles ser membro dos corpos gerentes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.
- 3 -O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
- 4 -A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.
Artigo 3.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 01/09/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1998