- 1 -Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos dos municípios afectados pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da Lei Quadro de Criação de Municípios.
- 2 -Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções, como membros das assembleias municipais afectadas, os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.
Artigo 5.º — Eleição dos órgãos do município
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998