- 1 -O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a (euro) 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crédito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto na secção seguinte.
- 2 -A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção iii do capítulo ii.
Artigo 15.º-C — Investimento público em instituições de menor dimensão
AditadoVigente desde: 17/01/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2014
Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)