O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)4 %, 9 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
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- 9 -...