- 1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção vigente antes da entrada em vigor da presente lei, e as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram objecto de renovação nos termos do n.º 2 do artigo 24.º ou iniciadas ao abrigo do artigo 19.º, na redacção vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são alvo do procedimento concursal aprovado pela presente lei, a realizar até 31 de Dezembro de 2013.
- 2 -O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, relativamente às designações em regime de substituição efectuadas após 21 de Junho de 2011, é excepcionalmente prorrogado, com o limite de 31 de Dezembro de 2013, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- a)Até à designação do novo titular do cargo, a qual segue o procedimento concursal aprovado pela presente lei;
- b)Até à extinção ou reorganização da respectiva unidade ou estrutura orgânica.
- 3 -No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo podem, a título excepcional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direcção superior de 1.º grau em regime de substituição as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.
- 4 -Se os procedimentos concursais referidos nos n.os 1 e 2 não estiverem concluídos a 31 de Dezembro de 2013, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição neles previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direcção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
Artigo 6.º — Regime transitório
Vigente desde: 22/12/2011
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Em vigor desde 22/12/2011