A Conta Geral do Estado deve relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.
Artigo 7.º — Indemnizações
Vigente desde: 27/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2013