- 1 -A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
- 2 -O cumprimento do disposto no artigo 5.º, pelas entidades obrigadas que integram a administração regional autónoma, é realizado através do reporte de informação nos termos estipulados pela presente lei, suportado em protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e os respetivos membros dos governos regionais.
Artigo 8.º — Administração regional autónoma
Vigente desde: 27/08/2013
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Em vigor desde 27/08/2013