- 1 -Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de empréstimo para aquelas finalidades.
- 2 -Em caso de alienação do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10 %.
- 3 -A instituição de crédito faz reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quando a alienação do imóvel seja comprovadamente determinada por:
- a)Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge;
- b)Morte do titular;
- c)Alteração da dimensão do agregado familiar;
- d)Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.
- 5 -As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respetivo preço.
- 6 -Entende-se por perda de emprego, a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego.
- 7 -Entende-se por mobilidade profissional, a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho.
- 8 -Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das situações previstas no n.º 4.
Artigo 10.º — Alienabilidade do imóvel
Vigente desde: 26/08/2014
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Em vigor desde 26/08/2014