- 1 -Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no capítulo 60 do Orçamento do Estado.
- 2 -As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.
- 3 -A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.
- 4 -Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
Artigo 11.º — Pagamento das bonificações
Vigente desde: 26/08/2014
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Em vigor desde 26/08/2014