- 1 -As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:
- a)O valor máximo do empréstimo é de (euro) 190 000, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90 % do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
- b)O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90 %;
- c)O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;
- d)A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as partes;
- e)Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e 65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu;
- f)A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;
- g)Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;
- h)Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas proporcionais;
- i)O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o método das taxas equivalentes;
- j)No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;
- k)Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Através de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 7.º — Condições dos empréstimos
Vigente desde: 26/08/2014
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Em vigor desde 26/08/2014