- 1 -Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela instituição de crédito, os seguintes documentos:
- a)Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro;
- b)Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de finanças;
- c)Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às informações necessárias para o efeito.
- 2 -A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo acrescidas de 25 %.
Artigo 8.º — Documentos
Vigente desde: 26/08/2014
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Em vigor desde 26/08/2014