- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.
- 2 -O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde adequados, nas seguintes situações:
- a)Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;
- b)Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.
- 3 -Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior são gratuitos e devem ser disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 13.º — Vigilância da saúde
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017