- 1.O Orçamento Geral do Estado será elaborado pelo Governo de harmonia com a Lei do Orçamento e o Plano.
- 2.Na especificação das dotações, o Governo dará prioridade absoluta às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano anual, devendo ainda assegurar a necessária correcção entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
ARTIGO 13.º — (Elaboração do Orçamento)
Vigente desde: 26/08/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/1977