- 1.Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o Orçamento do ano anterior, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2.A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior será feita com as alterações que nele forem introduzidas durante a sua execução.
- 3.Se a Assembleia da República aprovar a Lei do Plano anual e em sua execução forem autorizadas pelo Governo despesas de capital, estes poderão ser efectuadas ao abrigo daquela lei, enquanto não for aprovada a Lei do Orçamento.
- 4.O disposto nos números anteriores cessará no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo mínimo de quinze dias sobre a aprovação da Lei do Orçamento.
ARTIGO 12.º — (Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977