Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado
(Objecto)
As regras referentes ao Orçamento Geral do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecerão aos princípios e normas constantes dos artigos seguintes.
(Anualidade)
O Orçamento Geral do Estado é anual e o ano económico coincide com o ano civil.
(Unidade e universalidade)
(Equilíbrio)
(Orçamento bruto)
(Não consignação)
(Especificação)
(Classificação das receitas e despesas)
(Proposta de lei do Orçamento)
(Conteúdo da proposta de lei do Orçamento)
(Votação da Lei do Orçamento)
A Assembleia da República votará a Lei do Orçamento até 15 de Dezembro.
(Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)
(Elaboração do Orçamento)
(Decreto orçamental)
(Orçamento de programas)
(Efeitos do orçamento das receitas)
(Efeitos do orçamento das despesas)
(Supressão ou redução de dotações)
(Administração orçamental e contabilidade pública)
(Alterações orçamentais)
(Fiscalização orçamental)
(Contas pública)
(Reformas orçamentais)
(Reforma da contabilidade pública)
O Governo promoverá a reforma da contabilidade pública, a qual deverá ser orientada pelos princípios da desconcentração de competências e do contrôle da economicidade das despesas e custo dos serviços públicos, e proporá as respectivas linhas gerais à Assembleia da República.
(Serviços e fundos autónomos)
(Reforma dos fundos financeiros)
(Fundo da estabilização conjuntural)
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta tendente à criação de um fundo de estabilização conjuntural ao qual sejam afectados os excedentes da execução orçamental, os quais deverão ser prioritariamente destinados a financiar os encargos suscitados pela necessidade de satisfazer obrigações legais do Estado ou de praticar uma política expansionista.
(Data de apresentação da proposta de lei do Orçamento)
Até à efectivação das reformas previstas nos artigos 23.º e 24.º, a data da apresentação da proposta de lei do Orçamento à Assembleia da República será a de 15 de Outubro.
(Orçamento da segurança social)
(Contas públicas)
(Regulamentação)
O Governo procederá, por decreto-lei, ao desenvolvimento dos princípios gerais contidos na presente lei e publicará a necessária regulamentação.
Aprovada em 7 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.