- 1.O Orçamento Geral do Estado será posto em execução pelo Governo através de decreto-lei, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito, excepto nos casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º
- 2.O diploma referido no número anterior conterá, além das demais disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, a especificação das receitas do Estado, com discriminação suficiente de cada artigo no orçamento das receitas, o mapa das despesas autorizadas, pelo menos com a discriminação dos capitais de cada divisão administrativa, e a regulamentação das normas gerais constantes da Lei do orçamento, tendo em conta, designadamente, as normas a observar na disciplina da utilização racional das dotações orçamentais e na gestão da tesouraria.
ARTIGO 14.º — (Decreto orçamental)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977