- 1.Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
- 2.A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
ARTIGO 16.º — (Efeitos do orçamento das receitas)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977