O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta tendente à criação de um fundo de estabilização conjuntural ao qual sejam afectados os excedentes da execução orçamental, os quais deverão ser prioritariamente destinados a financiar os encargos suscitados pela necessidade de satisfazer obrigações legais do Estado ou de praticar uma política expansionista.
ARTIGO 27.º — (Fundo da estabilização conjuntural)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977