- 1.O Governo promoverá a reforma dos fundos financeiros, integrando-os tanto quanto possível no sistema financeiro estadual ou nacionalizado e suprimindo os fundos financeiros e os fundos de facto cuja existência careça de justificação suficiente, devendo apresentar à Assembleia da República uma proposta nesse sentido.
- 2.O Governo elaborará um relatório sobre a situação dos fundos financeiros existentes e apresentá-lo-á à Assembleia da República até 1 de Dezembro de 1977.
ARTIGO 26.º — (Reforma dos fundos financeiros)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977