- 1.O Governo aprovará, por decreto-lei, o orçamento da segurança social, do qual constarão, pelo menos, a discriminação das receitas correntes e de capital e das despesas e as providências necessárias à regulamentação da Lei do Orçamento, nessa parte, e à disciplina da respectiva execução orçamental.
- 2.O regime previsto no número anterior aplicar-se-á ao orçamento da previdência social, enquanto não for possível organizar o orçamento da segurança social.
ARTIGO 29.º — (Orçamento da segurança social)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977