- 1.Até à publicação de lei especial definidora da estrutura e regime das contas públicas estaduais, elas reger-se-ão pela lei em vigor, com as alterações que o Governo introduzir para o ano em curso.
- 2.A Conta Geral do Estado integrará progressivamente as contas dos serviços e fundos autónomos da Administração Central, devendo ainda conter, a partir da Conta referente a 1977, a título meramente informativo, os resultados da respectiva gestão.
- 3.A Conta Geral do Estado referente a 1976 será comunicada à Assembleia da República até 31 de Outubro de 1977.
ARTIGO 30.º — (Contas públicas)
Vigente desde: 26/08/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/1977