- 1.O Orçamento Geral do Estado é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas da Administração Central do Estado, incluindo as receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos.
- 2.Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento Geral do Estado, mas deste deverão constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público.
ARTIGO 3.º — (Unidade e universalidade)
Vigente desde: 26/08/1977
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Em vigor desde 26/08/1977