O julgamento dos agentes referidos no artigo 5.º pode ser feito conjuntamente, desde que sem prejuízo da celeridade do processo, ou em separado, e não poderá ser adiado por mais de uma vez por falta do réu, que neste caso será julgado à revelia, nos termos da lei de processo.
Aprovada em 15 de Junho de 1978. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 11 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.