- 1 -No Supremo Tribunal de Justiça, o processo regular-se-á, em tudo quanto seja aplicável, e com as necessárias adaptações, pelas normas relativas ao processo por infracções cometidas por juízes do mesmo Supremo Tribunal no exercício de funções, mas o juiz instrutor intervirá no julgamento sem direito de voto.
- 2 -Se o requerimento for julgado fundado, o Supremo declarará que a organização em causa perfilha a ideologia fascista e decretará a sua extinção, com a consequente proibição de, quer directamente, quer através de outra organização que lhe sirva de adjuvante ou de sucedâneo, continuar a exercer qualquer actividade.
- 3 -A extinção e consequente proibição de actividade podem ser limitadas a uma parte jurídica ou organicamente autónoma da organização, desde que a limitação não ponha em risco a eficácia da proibição.
- 4 -Na hipótese prevista no número anterior, poderá igualmente ser limitada a perda de bens patrimoniais prevista no n.º 2 do artigo 4.º
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 06/10/1978
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Em vigor desde 06/10/1978