- 1 -Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo
inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício
continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia
municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em
funções nas actividades não autárquicas.
- 2 -O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos
previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
Artigo 6.º — Autarcas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2007
Lei n.º 12/98 - 1.ª Série(24/02/1998)
Alterado
Em vigor de 19/08/1995 a 25/05/2007
Lei n.º 28/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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