- 1 -É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
- 2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 3 -O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial os seguintes factos:
- a)Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
- b)Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- c)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
- d)Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- e)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
- 5 -O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Artigo 7.º-A — Registo de interesses
AditadoVigente desde: 19/08/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1995
Lei n.º 28/95 - 1.ª Série(18/08/1995)