- 1 -Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
- 2 -As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
- a)Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
- b)Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.
- 3 -Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
- b)O artigo 521.º do Código de Processo Penal;
- c)Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 2 -Os artigos 6.º, 22.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
- 5 -...
- 3 -São revogados:
- a)Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto;
- b)O n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
Artigo 156.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008