O artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
- a)...
- b)...