Artigo 63.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.