Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pelo anexo ii da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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Artigo 10.º
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- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
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- 2 -Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:
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Artigo 11.º
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Veículos de peso bruto inferior a 12 t
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Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t
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Veículos articulados e conjuntos de veículos
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Artigo 13.º
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Artigo 14.º
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A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,10/kW.
Artigo 15.º
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A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,52/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.