- 1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 140 g/km, nos termos seguintes:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 140 g/km, nos termos seguintes:
- 2 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no decreto-lei referido no número anterior mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 92.º — Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008