- 1 -É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.
- 2 -O julgamento é da competência da secção criminal.
Artigo 15.º — Competência para a execução do mandado de detenção europeu
Vigente desde: 23/08/2003
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