- 1 -Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º
- 3 -Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
- 4 -A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.
- 5 -Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
- 6 -A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.
Artigo 16.º — Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003