- 1 -O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
- 2 -Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º
Artigo 22.º — Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003