- 1 -Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial:
- a)A gravidade relativa das infracções;
- b)O lugar da prática das infracções;
- c)As datas dos mandados de execução concorrentes;
- d)A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
- 2 -Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.
- 3 -Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 23.º — Decisão em caso de pedidos concorrentes
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003